domingo, 22 de dezembro de 2024

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STF decide sobre critérios de cálculo para a pensão por morte; entenda

Luís Roberto Barroso, ministro do STF
Nelson Jr./SCO/STF

Luís Roberto Barroso, ministro do STF

É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional no 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social. A tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no último 24 de junho. A emenda fixou que o pagamento da pensão será de 50% do valor da aposentadoria, acrescida de 10% por dependente ( Veja como calcular ).

Anderson De Tomasi Ribeiro, diretor de atuação judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) – que participou do processo da ADI 7051 como amicus curiae -, explica que o relator da ação, ministro Roberto Barroso, fundamentou o voto no aumento da expectativa de vida da população e a diminuição da natalidade, dispondo que esses fatores comprometem o equilíbrio atuarial da Previdência Social.

“Não vejo, por fim, ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social. O princípio da vedação ao retrocesso, que ainda desperta controvérsias na doutrina, não pode ser interpretado como uma proibição a qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio democrático”, afirmou.

Para entender:

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (CONTAR) propôs Ação Direita de Inconstitucionalidade com pedido de Medida Cautelar, visando obter a declaração de inconstitucionalidade do caput do art. 23 da EC 103/2019 que instituiu regra das cotas na pensão por morte.

De acordo com Anderson, sabendo que o aspecto financeiro seria trazido para debate, como foi, o IBDP manifestou-se no sentindo de demonstrar que a pensão por morte, desde 2015, vem sendo objeto de pequenas reformas, mas em seu conjunto, de forma bastante drástica, reduzindo consideravelmente o valor do benefício, tais como: início de prova material para comprovação da união estável; criação de carência e tempo mínimo de convivência (união estável e casamento); prazo restrito de recebimento da pensão de acordo com a idade do companheiro ou cônjuge sobrevivente e prazo prescricional para absolutamente incapazes.

“Além das alegações de que a pensão vem sendo objeto de reformas, demonstramos por meio de números oficiais do Ministério do Trabalho e Previdência que a mulher é a maior dependente da pensão por morte, em 2021, em torno de 74%, associado a isto, estatisticamente possuem um índice de desemprego superior ao homem, o que as torna ainda mais vulneráveis”, pontua o diretor de atuação judicial do IBDP – instituto científico jurídico.

Ele comenta que, assim como o voto apontou uma preocupação com os números da previdência, deixou de analisar a realidade dos dependentes deste benefício, na sua maioria mulheres e crianças. “Demonstramos ainda, princípios constitucionais e legislações internacionais que o Brasil é signatário que foram descumpridas com a alteração da EC”, acrescenta.

Fonte: Economia